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sábado, 26 de abril de 2025

Após 35 dias, STJD indefere pedido de anulação feito pelo Brasiliense

Em setembro, Jacaré alegou erro de direito e interferência externa em pênalti da Ferroviária. Impugnação do caso foi decido pelo presidente da corte

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A Série D do Campeonato Brasileiro está caminhando para a segunda partida da semifinal, mas, somente nesta quarta-feira (27/10), o Brasiliense teve resposta do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a respeito do pedido de impugnação da partida da segunda fase do torneio nacional diante da Ferroviária. Em despacho, o presidente da corte esportiva, Otávio Noronha, indeferiu a solicitação de anulação do jogo feita pelo Jacaré.

Em 22 de setembro, quatro dias depois da eliminação do Brasiliense diante da Ferroviária na Série D, o STJD recebeu o pedido. A solicitação foi motivada pelo lance do pênalti que classificou os paulistas. O Jacaré alegou erro de direito e interferência externa, defendendo que o árbitro da partida, Antônio Márcio Teixeira da Silva, marcou falta fora da área, e em seguida, sem qualquer explicação e auxílio de imagens da partida, mudaram a decisão.

O clube candango diz, com essa situação, foi fornecida a errônea informação das imagens do jogo de que teria sido pênalti. Para o Jacaré, o fato configurou erro de direito “na medida em que houve uma incorreta aplicação da regra da modalidade pelo árbitro condutor da partida e se evidenciou a interferência externa na mudada de direção do entendimento prévio da equipe e arbitragem pela marcação do pênalti após informação externa.”

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Foto: Jonatan Dutra/Ferroviária SA

O STJD divergiu da visão amarela. Para Noronha, faltou no pedido do Brasiliense a condição mínima exigida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBDJ): erro de direito. O presidente também negou a instauração de inquérito solicitado, afirmando que tal medida possui um meio próprio. O caso, portanto, foi arquivado após o trânsito em julgado. A decisão do órgão para o caso saiu 35 dias depois da impetração.

Também envolvida no caso, a Ferroviária seguiu a campanha na Série D do Brasileirão até as quartas de final. No jogo do acesso, acabou eliminada pelo Atlético-CE. Após dois empates, os cearenses levaram a melhor na disputa de pênaltis e conseguiram o acesso para a terceira divisão. Com isso, os paulistas devem, novamente, jogar o último escalão do futebol brasileiro na temporada 2022.

Confira, na íntegra, despacho do STJD

“Da interpretação sistemática do CBJD, notoriamente dos seus artigos 84 e 259, §1°, erigiu-se o entendimento uníssono deste Tribunal, no sentido de que somente se admite a Impugnação ao resultado de Partida nas hipóteses de acontecimento de erro de direito relevante o suficiente para alterar o resultado do certame.

No presente caso, o Brasiliense sustenta fundamentalmente que o árbitro do jogo, auxiliado pelo 1º assistente, andou mal ao marcar um pênalti em seu desfavor, sustentando que na realidade, a falta havida ocorreu fora da área defendida por sua equipe.

Muito embora de forma hábil, tenha a defesa técnica tentado de forma retórica desviar dessa inescondível necessidade de discussão a respeito de suposto erro de fato, ao aduzir uma suposta interferência externa na decisão da arbitragem, parecendo aqui, com todas as vênias, sem razão de direito, querer aproximar os fatos havidos e que são objeto deste procedimento, do conhecido precedente do Jogo válido pela Copa do Brasil entre Aparecidense e Ponte Preta, a verdade é que não há – como naquele caso havia – qualquer indício concreto a respeito do alegado.

Ao contrário, aqui, o que se reclama, é que duas pessoas estranhas

– mas uniformizadas – haveriam se aproximado dos árbitros para pressiona-los, e dar-lhes informações externas que influenciaram na marcação.

Mas com todas as vênias, como antecipado, no presente caso, a alegação não vem arrimada em qualquer indício mínimo.

Malgrado seja de todo reprovável que pessoas estranhas ingressem ao Campo de Jogo, o que constitui em tese, infração disciplinar, tal fato não quer significar e nem tampouco sugerir, que se configure qualquer interferência externa na decisão da arbitragem.

A realidade é que a discussão trazida pela Impugnante gravita pois, tão somente, a respeito de questão de fato: A falta ocorreu dentro ou fora da área defendida pelo Brasiliense?

Tanto assim o é, que a Impugnante se ocupou de trazer vídeo da jogada e colacionou imagens dele extraídas, na clara tentativa de convencer este Tribunal de que a equipe de arbitragem cometeu erro de fato, consubstanciado na marcação de penalidade máxima, por falta cometida, segundo alega, fora da área.

Incabível assim a admissão deste excepcional procedimento de fundamentação restrita e vinculada.

Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso à luz da fundamentação acima lançada.

Finalmente, relembro que a peça Exordial é certo modo heterodoxa, no particular em que, a um só tempo deduziu pedido de impugnação de partida e requereu a instauração de inquérito, sendo que cada um dos procedimentos tem um rito próprio, que são absolutamente incongruentes entre si.

Assim é que, caso o Clube Requerente pretenda requerer a instauração de inquérito, deverá fazê-lo por meio de expediente próprio.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.”

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